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Saiu a lista e as regras para os candidatos a conselheiros tutelares do Guará

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A eleição popular, através das urnas eletrônicas, acontece em outubro para 5 vagas no Guará, disputadíssimas, pelo valor do salário acima de 6 mil reais. É praticamente um teste para quem sonha ser um distrital no DF.Veja o que é permitido e o que é proibido durante o período de divulgação das candidaturas

Marcada para 1º de outubro, a escolha dos novos 220 conselheiros tutelares e 440 suplentes para o período 2024/207 teve as regras divulgadas nesta quarta-feira (30) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).O edital traz as condutas permitidas ou vedadas aos candidatos. É permitido, por exemplo, distribuir propaganda impressa até 24 horas antes da votação, divulgar e participar de debates e entrevistas em rádios comunitárias. As vedações incluem a proibição de propaganda enganosa e o aliciamento de eleitores.

Caberá à população – maiores de 16 anos – definir os nomes daqueles que vão proteger os direitos das crianças e adolescentes em cada uma das 44 unidades de atendimento. Missão esta que a secretária de Justiça e Cidadania, Marcela Passamani, ressalta ser de extrema relevância e que cabe a todos. “É importante que a população tenha conhecimento de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares. O edital traz esse manual com todas as informações, o que pode ou não ser feito, e o papel da sociedade é também ajudar a fiscalizar para que tenhamos uma eleição correta e escolher pessoas aptas a proteger as crianças e adolescentes em suas cidades”, avalia a secretária.

Para votar, o cidadão e a cidadã devem apresentar documento original com foto ou o e-título e, tanto para candidatos como para eleitores, é necessário estar regularizado junto à Justiça Eleitoral. O local de votação pode ser conferido neste link.

CANDIDATOS DO GUARÁ

AFONSO DA APARECIDA ALVES DA SILVA; AFONSO; 20353/ANA LÚCIA
MARÇAL DA SILVA; PROFESSORA ANA LUCIA; 20398/ANA PAULA DE
ANDRADE PITOMBO; ANA PAULA PITOMBO; 20469/ANA PRISCILA
GONÇALVES DE JESUS; ANA PRISCILA DE JESUS; 20365/ANANDDA
SHAYA FORTES RODRIGUES; SHAYA; 20117/ARISVALDO BRAULINO
AMORIM; AMORIM; 20283/ARNALDO JOSE DAMASO DE OLIVEIRA
SOUZA; PROFESSOR ARNALDO DAMASO; 20164/CARLOS HENRIQUE
MARTINS FREIRE; CARLAO FREIRE; 20272/CRISTINA ALVES DA COSTA;
PROFESSORA CRISTINA; 20366/ELCIO LACERDA DA SILVA; ELCIO
LACERDA; 20114/FELISBERTA NUNES DA ROCHA CAVIQUIOLI; BETA;
20175/FERNANDA FERRARI DE ABREU SILVA; FERNANDA FERRARI;
20434/FERNANDO HENRIQUE DE MEDEIRO GOMES; FERNANDO
HENRIQUE; 20348/HELCIO LOPES LIMA; HELCIO LIMA;
20311/HEMRIQUE DE MELO CAVALCANTI; HENRIQUE MOTOJUS;
20429/IGOR FRANCISCO RAMOS CARPANEDA; IGOR CARPANEDA;
20308/IVANEIDE SOARES CARDOSO; IVANEIDE; 20154/JARBAS DE
JESUS SANTANA DOS SANTOS; JARBAS SANTANA; 20148/JOSÉ LUIZ
DIAS DA ROCHA JÚNIOR; JUNIOR ROCHA; 20177/LETICIA GABRIELA DE
OLIVEIRA SILVA; LETICIA GABRIELA; 20343/LUCAS VINICIUS SILVA
ANDRADE; LUCAS O AMIGO DA CRIANCA; 20158/MARCELA HELENA
DE ANDRADE MONTEIRO; MARCELA HELENA; 20284/MARIA
APARECIDA COSTA RODRIGUES DE MATTOS; CIDA COSTA
RODRIGUES; 20291/MARIA DAS DORES XAVIER DE OLIVEIRA; DORA
XAVIER; 20111/MARIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA; MADALENA;
20433/MARILUCIA PASSERI VIEIRA; MARI PASSERI; 20102/NADJA
ANDRADE DE OLIVEIRA; PROFESSORA NADJA; 20338/NÍVIA MARIA DE
OLIVEIRA; NIVIA MARIA; 20485/ODIRLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA;
ODIRLEI OLIVEIRA; 20108/PATRÍCIA RIBEIRO PELEGRINI; PATRICIA
PELEGRINI; 20187/PAULO CÉSAR DE SOUSA SANTOS; PAULO SANTOS;
20390/PAULO SILVA DO NASCIMENTO; PAULO MINEIRO;
20113/SOLANGE ALVES DE SOUZA CASEMIRO DA SILVA; BISPA
SOLANGE ALVES; 20305/SUELLEN RODRIGUES RÓBIAS; SUELLEN
ROBIAS; 20150/TATHIANNE BÁRBARA LUSZCZYNSKI BEZERRA;
TATHIANNE LUSZCZYNSKI; 20295/VANDA ARAÚJO DE CASTRO;
VANDINHA; 20408/VERA LUCIA GOMES DA SILVA; VERINHA DO
GUARA; 20285/VERUSK FELIX D OLIVEIRA REIS; VERUSK;
20181/WANDIR OLIVEIRA MORAIS; WANDIR MORAIS;
20273/WELINGTON DE SOUZA CIRINEU; WELINGTON CIRINEU; 20101 /
Candidato sub judice
IAGHO HENRIQUE DE SOUSA; IAGHO; 20186 /

Lucas, Paulo, Madalena, Suellen e Afonso são os atuais conselheiros do Guará e concorrem à reeleição

“É importante que a sociedade tenha conhecimento desse material produzido pelo GDF e também é de fundamental importância que ajude o Ministério Público e todos nós aqui que compomos o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente, para que esse processo de fiscalização se prolongue”, acrescentou Karina Soares Rocha, promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).

O processo de escolha é conduzido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania  do Distrito Federal (Sejus-DF), e a sociedade terá à disposição mais de 1,1 mil urnas eletrônicas em 1º de outubro.

Confira as regras do período de campanha dos conselhos tutelares

É permitido aos candidatos:

– Distribuir de propaganda impressa (carta, folheto e santinho) até 24h antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato;
– Utilizar a internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos em geral, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro ou impulsionamento;
– Utilizar rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva cidade.

É proibido aos candidatos:

– Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
– Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do DF, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana;
– Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
– Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura;
– No dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura;
– Toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
– Composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral; uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF), empresas privadas ou pelos partidos;
– Campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento distritais ou federais; nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
– Debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;

Confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
– Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
– Utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura;
– Propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral;
– A quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos;
– Propaganda eleitoral em templos religiosos, de qualquer natureza;
– Realização de propaganda eleitoral com apoio direto ou indireto de pessoa no exercício de cargo público eleitoral no Poder Executivo ou Legislativo, distrital ou federal;
– Veiculação de propaganda em desacordo com este edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;
– Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal;
– São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos;
– Durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

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