O Blog da Zuleika procurou a renomada advogada criminalista Julia Oliveira, com mais de 30 anos de profissão em Brasília, para fazer uma análise jurídica sobre o caso de repercussão nacional entre a casada Sandra e o morador em situação de rua, Givaldo Alves. Como é de conhecimento de todos, ambos foram flagrados fazendo sexo dentro de um caro nos arredores de Planaltina-DF. Logo após, a moça foi internada e o laudo psiquiátrico só foi levado ao conhecimento da imprensa na última sexta-feira, 25/03. Sabe-se que seu pai já tomou as providências de denúncias contra a constante exposição da filha por parte da imprensa e das mídias sociais. O delegado do caso que está na 16ª DP, diz que tudo está sob sigilo e nada pode adiantar.
Lideranças feministas, indignadas cobram por justiça e denunciam o machismo nacional em torno do caso. Será o baiano Givaldo culpado ou inocente ? Após o laudo psiquiátrico, o tiro, com show de palavras difíceis para corroborar sua inocência em diversas entrevistas ao longo da última semana, pode sair pela culatra. Vejamos a análise da criminalista Júlia Oliveira:
A linha é tênue, porém, por uma questão de fidelidade a técnica penal, discorrerei sobre o caso da mulher envolvida em polemica com morador em situação de rua no DF.
Conforme noticiado pelo site r7 – O laudo médico dessa senhora é de transtorno psicótico, nesse caso, toda a polemica hoje tida como a de que a mulher insatisfeita com o desempenho do marido e que procura um morador de rua para ter relações sexuais, se provado, mudará de figura e o resultado de uma ação que atualmente projeta a condição masculina, será exatamente o contrário do que se esperava, o famoso adágio “ o tiro pode sair pela culatra”, fazendo com que o suposto, hoje tido como don juan não passe de um possível “estuprador de vulnerável”.
Vejamos:
O estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência.
A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
É necessário ressaltar que o crime de estupro de vulnerável não é cometido apenas contra crianças. Em outras palavras, qualquer pessoa que se encontre em condição de fragilidade está vulnerável.
A vulnerabilidade neste caso compreende, também, qualquer pessoa que não seja capaz de oferecer resistência ao ato. Por exemplo, casos de embriaguez ou uso de entorpecentes que afetam a consciência, ou seja, qualquer pessoa que esteja em condição de fragilidade é considerada vulnerável e segundo o laudo, documento assinado digitalmente por um médico psiquiatra da UnB (Universidade de Brasília) no dia 15 de março, seis dias depois do caso, constando ainda que “a paciente não é capaz de responder por si, tampouco de exercer vários atos da vida civil, em especial o de assinar documentos e procurações, assim como o de celebrar contratos ou contratar serviços de qualquer natureza“.
Segundo o laudo, no dia dos fatos, a senhora passou por avaliação psiquiátrica no HBDF [Hospital de Base do Distrito Federal], onde se aventou a diagnose de doença bipolar em fase maníaca psicótica e foi indicada internação psiquiátrica.
Devido ao quadro clínico, “foi iniciado tratamento psicofarmacológico específico, estando também em terapia antirretroviral profilática, portanto, a polemica doravante deverá trazer uma nova roupagem para o caso que hoje ultrapassou o razoável, sem ouvir a suposta vítima, carregado de insensibilidade humana para a raias da chacota.
Júlia Solange S de Oliveira
Advogada Criminalista
OAB/DF 1869-A