Por Felipe Bayma
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, de forma unânime, em favor de um policial militar aposentado, associado da CAP – Caixa Auxiliadora dos Praças da Polícia Militar do DF, que buscava suspender os descontos de 1,5% em seus contracheques referentes à contribuição adicional prevista para pensão de filhas mulheres.
O caso teve origem no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que havia indeferido pedido de tutela de urgência formulado pelo militar. A defesa, conduzida pelo escritório BAYMA ADVOCACIA, interpôs agravo de instrumento argumentando que a cobrança era indevida, uma vez que é possível a renúncia à contribuição instituída pelo artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001, ainda que após o prazo inicial fixado em 31 de agosto de 2001
Argumentos acolhidos pela Justiça
A relatora do caso, juíza Giselle Rocha Raposo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para renúncia ao benefício é considerado impróprio, permitindo ao policial militar manifestar-se posteriormente. Assim, após a renúncia expressa, a cobrança da contribuição torna-se indevida (REsp 1.183.535/RJ).
A magistrada ressaltou ainda o perigo de dano ao aposentado, que vinha sofrendo redução significativa em seus rendimentos, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas.
Decisão e efeitos
O colegiado determinou a suspensão imediata dos descontos de 1,5% nos proventos do autor, até decisão final do processo. A decisão não impôs condenação em honorários advocatícios e foi proferida em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável
Repercussão
A decisão abre espaço para que outros militares em situação semelhante recorram ao Judiciário. O tema já vinha sendo alvo de questionamentos em diversas instâncias, especialmente quanto à legitimidade da cobrança após a manifestação formal de renúncia ao benefício.
O processo segue em tramitação, mas a medida liminar garante, por ora, que o autor não sofra novos descontos em seus vencimentos.
Processo em referência: 0702147-78.2025.8.07.9000