Por ILDECER AMORIM
O apagão de energia que vem ocorrendo com frequência, atinge milhares de consumidores, gerando dúvidas àqueles que tiveram prejuízos em consequência da falta de energia por tempo superior ao razoável, que é de aproximadamente 03(três) horas.
As interrupções no fornecimento de energia elétrica, podem afetar os eletrodomésticos, principalmente computadores, geladeiras e TVs, aparelhos sensíveis, e que podem queimar com as quedas bruscas de energia.
O consumidor que tiver tido prejuízos por conta do problema, primeiramente deve fazer o registro de ocorrência junto com a concessionária de energia elétrica e exigir o número de protocolo de atendimento e da reclamação.
Se não tiver atendimento rápido no reparo dos danos, o consumidor deve buscar três orçamentos do serviço e mandar consertar os aparelhos danificados. A conta deve ser cobrada da empresa de energia elétrica. Se a operadora dificultar o entendimento, o consumidor deve denunciar na agência reguladora dos serviços(ANEEL) e procurar o Poder Judiciário, requerendo, também, se o caso, a indenização pelo dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor(CDC) define os serviços de saneamento básico e energia como bens essenciais à vida humana, que devem ter fornecimento adequado e contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).
A concessionária de serviço público responde de acordo com o artigo 14 da Lei Nº 8.078/90 (CDC), independentemente de culpa pelos danos causados, sendo responsável por defeitos relativos à prestação de suas atividades, exceto quando apresenta causas excludentes, de responsabilidade exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior ou, ainda, fato ocasionado por terceiros.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei 8.078/90 atribui aos “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento” a obrigação de “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, tem-se por evidenciada a responsabilidade objetiva da Companhia de Energia Elétrica, do lugar onde ocorreu o dano – pelo fato do serviço, prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos para a sua configuração são a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Considerada ainda a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor.
Ainda que se considere a ocorrência de descargas atmosféricas, o risco de prejuízo à rede de fornecimento de energia elétrica é sabidamente reconhecido. Tratando-se de atividade remunerada através do pagamento de tarifas, imputa-se à concessionária a assunção destes riscos, devendo zelar pela incolumidade do sistema e de seus consumidores.
O mesmo vale para a demora no restabelecimento do serviço, sob a justificativa da localização ser distante da área urbana. Isto porque, cabe à concessionária oferecer aos seus consumidores, ainda que estabelecidos em área rural, um serviço eficiente, condizente com a prestação pecuniária que lhe é estabelecida.
O mesmo direito vale para os comerciantes, sobretudo, os que comercializam produtos perecíveis, e os que necessitam de refrigeração.
Assim é que a fornecedora de serviços responde, independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
O cidadão deve, sempre, buscar os seus direitos, seja qual for a circunstância.
- Advogada especialista em Direito do Consumidor