Após vários meses em trabalho remoto, os funcionários da Administração do Guará e vários órgãos que lá funcionam, como a Agência do Trabalhador, Sala do Empreendedor, Procon-DF e Junta Militar retornam às atividades presenciais de atendimento ao público na próxima terça-feira, 13 de outubro. Pelo decreto ficam de fora alguns funcionários que possuem comorbidades que podem ser afetados com a pandemia da Covid-19, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas. Para quem estava aguardando a oportunidade, na próxima semana já pode resolver pessoalmente.
Detalhes no decreto de nº 41.319, de 8 de outubro de 2020
Dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do
Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do
Distrito Federal, a partir de 9 de outubro de 2020, mediante as diretrizes e orientações
gerais definidas por meio deste Decreto.
§ 1º No que couber, as disposições deste Decreto aplicam-se às empresas estatais
dependentes de recursos do tesouro do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto
nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual inicial de até 50% dos
servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de
2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.
Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
I – avaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores
no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e
entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal
deliberação, observada a carga horária legal;
II – mobilização das unidades administrativas de gestão predial no sentido da
implementação das disposições deste decreto;
III – garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis
com a enfermidade, decorrente da Covid-19;
a) No caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade
laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho
de 2020;
b) No caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame
médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou
quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este
deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e
temporário, por 14 dias.
IV – observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias.
§ 1º Os servidores do grupo a que se refere o art. 6º não poderão retornar ao trabalho
presencial.
§ 2º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas
atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial,
respeitado o percentual máximo de que trata o art. 2º, desde que não se enquadrem nos
casos previstos no art. 6º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos
termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
§ 3º Os serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados
mediante agendamento. Art. 4º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o
distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou
barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da OMS de higienização
permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.
Art. 5º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias
devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:
I – limitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;
II – priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
III – garantir a distância mínima de dois…
metros entre as pessoas;
IV – utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23
de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V – disponibilizar álcool em gel 70%;
VI – aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e
visitantes na entrada do órgão ou entidade;
VII – manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários,
colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade,
orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou
superior a 37,8 °C.
Art. 6º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I – com sessenta anos ou mais;
II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes,
pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de
diagnóstico de infecção pela COVID-19 determinada por prescrição médica ou por
recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação,
enquanto acometido pela doença;
IV – gestantes e lactantes;
V – casos suspeitos enquadrados nas definições do Ministério da Saúde, enquanto persistir
a suspeita; e
VI – servidor que resida, em mesmo ambiente, com pessoa que se enquadre em qualquer
das das situações referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações –
SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos
indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação
da doença que o servidor for portador.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares para o
fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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