11.5 C
Brasília

Empresário: como proceder caso o empregado abandone o emprego?

Data:

Compartilhe:

Por Maria Luiza de Lima Paz

Inicialmente, importante destacar que o abandono de emprego se caracteriza quando o empregado, geralmente um profissional com registro na carteira de trabalho (CLT) que presta serviços para a iniciativa privada, não comparece ao trabalho e/ou deixa de realizar as suas tarefas por 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar qualquer justificativa.

A CLT não estabelece um prazo para a configuração do abandono de emprego, mas é entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a ausência do empregado por mais de 30 (trinta) dias às suas atividades, presume-se o abandono.

Dito isso, o abandono de emprego constitui falta grave, de acordo com o que dispõe no artigo 482, inciso I, da CLT, sendo permitido ao empregador proceder com a demissão por justa causa do funcionário que abandona o seu trabalho.

Dessa forma, quando existirem evidências claras do abandono de emprego, o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa, sendo devido ao empregado as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, salário-família (se houver), salários atrasados (se houver) e férias vencidas acrescidas do terço constitucional (se houver).

Portanto, o funcionário perde o direito de receber aviso prévio, saque do FGTS, multa rescisória de 40% e o seguro-desemprego.

Por fim, cabe ao empregador, antes de proceder com a demissão do funcionário, averiguar o motivo das suas faltas, sendo que qualquer contato com o trabalhador deve ser registrado. Além disso, é interessante que o empregador envie uma carta convocatória solicitando que o funcionário retorne ao trabalho, e na inércia do empregado, é lícito ao empregador proceder com a demissão por justa causa, devendo, nesse caso, ser realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias a contar da data da notificação.

Todos esses cuidados devem ser observados pela empresa empregadora, tendo em vista que a demissão por justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, precisando, assim, ser comprovada de forma cabal para evitar qualquer reclamação trabalhista por erros e/ou excessos no momento da rescisão do contrato de trabalho.

*Advogada especialista em Direito Trabalhista Empresarial

publicidade
zuleika

Quem é Zuleika Lopes

1

━ Relacionadas

GDF abre inscrições para curso de formação de síndicos com aulas no Guará

As aulas serão ministradas no auditório da Administração do Guará, de 13 a 16 de agosto, e as vagas são limitadas O Governo do Distrito...

Estrutural recebe 32ª edição do GDF Mais Perto do Cidadão

Programa da Sejus estará na cidade, na sexta (5) e no sábado (6), com atendimentos do Na Hora e vacinação para cães e gatos,...

Gama recebe Arte Movimenta- evento multicultural neste sábado

Encontro multicultural e feira independente promovem a cena artística do Gama, na Cia Lábios de Lua, em 06 de julho Uma experiência artística única, o Arte...

Fluminense: parou de perder

Por Raimundo Ribeiro Com mais de 40 mil torcedores no Maracanã, e desfalcado de 8 titulares, o Fluminense recebeu o Internacional promovendo a estréia do...

Campanha Pet sem Sujeira alerta tutores para recolhimento das fezes de animais no Distrito Federal

A ação também chama a atenção para outras sujeiras dos bichos durante os passeios em áreas públicas da capital Não recolher as fezes dos animais...

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, insira seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui

error: Conteúdo protegido