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Os 10 principais direitos trabalhistas que todo empresário deve conhecer

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Por Maria Luiza de Lima Paz

Sabe-se que todo empresário, seja ele microempreendedor individual ou empresas de pequeno porte, que contam com 1 ou mais colaboradores, ou até mesmo grandes empresários, precisam estar sempre atentos à legislação trabalhista vigente e aos direitos trabalhistas dos seus empregados, para garantir que estejam cumprindo rigorosamente a legislação e proporcionando um ambiente de trabalho justo e seguro para seus funcionários. Dito isso, aqui estão os 10 principais direitos trabalhistas que todo
empresário deve conhecer:
1º – Contrato e Registro na Carteira de Trabalho: o contrato de trabalhopode ser escrito, verbal ou tácito. Contudo, recomenda-se que o contrato de trabalho seja escrito, detalhando as condições de trabalho, remuneração, horário, benefícios, entre outros. Além disso, é imprescindível que ocorra a anotação na carteira de trabalho do novo colaborador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do início de suas atividades.
2º – Jornada de Trabalho: a jornada máxima de trabalho é de 8 horasdiárias e 44 horas semanais, exceto em casos específicos previstos em lei, sendo que as horas extras devem ser pagas com acréscimo no salário. Ressalta-se que algumas empresas adotam a compensação da jornada de trabalho, podendo o colaborador trabalhar algumas horas a mais em um dia, para folgar ou trabalhar menos horas em outro dia, esse sistema é relevante para as empresas pois reduz custos com o pagamento de horas extras, ao passo que melhora a produtividade de seus funcionários

3º – Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Folga Remunerada: é o período de 24 horas consecutivas em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, uma vez por semana, preferencialmente aos domingos, mas recebe a respectiva remuneração. Para as empresas que funcionam ininterruptamente, ou seja, todo dia, inclusive aos finais de semana, o descanso semanal deve ser concedido aos empregados em outros dias da semana, por escala de folgas.
4º – Auxílio Transporte: ao empregado é devido o vale-transporte, sendo que o empregador pode descontar 6% do salário do empregado, e o valor restante é pago pelo empregador. No entanto, o funcionário tem a opção de receber ou não o vale-transporte, e se o empregador fornecer transporte próprio, fica dispensado de fornecer o vale.

5º – Pagamento do Salário: o pagamento do salário precisa ser feito em dinheiro e na moeda corrente do Brasil, até o 5º dia útil de cada mês, devendo ser emitido o holerite ou folha de pagamento para todos os funcionários, de modo a comprovar o pagamento do salário. Caso a empresa tenha estipulado pagamento de salário com uma frequência diferente, como o pagamento quinzenal (de 15 em 15 dias), deverá ser efetuado até o 5º dia útil após o vencimento.
6º – Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina: é um direito recebido com periodicidade anual, com valor equivalente à remuneração que o empregado receber em dezembro de cada ano, compreendendo o salário e todos os seus componentes, ou seja, com integração do adicional de horas extras e adicional noturno pagos habitualmente, adicionais de insalubridade, depericulosidade e de transferência, caso existam.

7º – Férias: todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas após 12 meses de trabalho. As férias devem ser concedidas com antecedência mínima
de 30 dias e com remuneração adicional de 1/3 do salário.


8º – Horas Extras: a jornada de trabalho do empregado, via de regra, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme informado no tópico anterior, todavia, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E a remuneração da hora extra será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.


9º – Aviso Prévio: é a notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho à outra parte, comunicando sua intenção de rescindir o contrato, sem justa causa. A duração do aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. Dessa forma, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescido 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. O valor do aviso prévio corresponde a um salário do trabalhador.

10º – Estabilidade da Gestante: toda empregada gestante possui estabilidade provisória de emprego, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A dispensa sem justa causa da empregada gestante implica, em princípio, na sua reintegração ao emprego. Contudo, é possível a sua demissão por justa causa nos casos em que houver a prática de falta grave.
Por fim, é importante ter em mente que a legislação trabalhista comporta diversos direitos específicos, que podem se aplicar a determinadas categorias de trabalho, como trabalhadores domésticos, menores de idade, gestantes, entre outros. Além disso, em algumas situações, convenções coletivas ou acordos coletivos podem modificar ou complementar as condições de trabalho previstas em lei, desde que respeitados os direitos mínimos garantidos.
Portanto, é necessário que os empresários consultem regularmente um advogado especialista em direito do trabalho para garantir que estejam cumprindo corretamente todas as obrigações legais e proporcionando um ambiente de trabalho ético e legalmente seguro para seus funcionários.


* Maria Luiza de Lima Paz – Advogada Especialista em Direito Trabalho para Empresas.
Contatos:
E-mail: contato@moretelimaeoliveira.adv.br
Contato (61) 9 9842-0605

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Quem é Zuleika Lopes

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