Por Ildecer Amorim
Estão sendo trazidos a conhecimento público situações nas quais fornecedores de álcool gel, elevam os preços que cobram desses produtos que ofertam no mercado de consumo, gerando ampla reprovação social, sobretudo quando identificados propósitos egoísticos, ou ainda, certo oportunismo em vista da situação de extrema necessidade dos consumidores pelo acesso a estes bens.
O assunto é amplamente discutido no meio consumerista e o tema deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A fundamentação legal para a abusividade dessa prática são os incisos X, do art. 39 c/c incisos IV e X, do art. 51, ambos do CDC:
No rol das práticas abusivas estabelecidas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o inciso X, proíbe a conduta de “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.
A hipótese do artigo 39, X, do CDC se aplica àquelas situações em que o fornecedor eleva preços de modo excessivo, sobretudo em vista de extrema necessidade do produto.
A elevação sem justa causa de preços é espécie de abuso no exercício da liberdade negocial do fornecedor, segundo a dogmática própria das práticas abusivas na legislação de defesa do consumidor. Isso não faz com que qualquer aumento de preços — mesmo se for para maximização dos lucros — seja per se abusivo. Afinal, se está em uma economia de mercado. Porém, há limites que deverão ser considerados, associados à boa-fé e à própria vulnerabilidade do consumidor em dada situação específica.
Há que se ressaltar que nesse contexto existem duas relações: uma relação entre a indústria e os donos de empresas vendedoras do produto, e outra relação entre estas e seus clientes ora consumidores, de tal forma que não há como o Estado intervir na prática de preços estabelecidas entre os vendedores e seus cliente, salvo em situações de abusividade.
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre não de uma prática comum e permitida, como por exemplo, a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço ao que se tem noticiado, decorre da falta de produto no mercado e, desta forma, a atitude dos comerciantes de majorarem o preço do álcool gel converge para a prática infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor nos ensina que as práticas abusivas são condutas que causam um maior desequilíbrio existente entre o fornecedor e consumidor na relação consumerista.
No mesmo sentido dispõe o art. 36, III da Lei nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Situações semelhantes ocorrem em outros casos de calamidade pública, tais como, desastres naturais onde alguns comerciantes em razão da falta ou grande procura de água potável, telhas, lonas, produtos de limpeza, os preços são aumentados de forma a auferir lucro em detrimento da boa-fé, dentre outros princípios que devem nortear não somente as relações consumeiristas.
Outrossim, é importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa que poderá ser dirimida através das notas fiscais de compra dos produtos na indústria, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado na loja, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava valendo-se do binômio oportunidade e conveniência em razão da falta de produto disponível no mercado, constitui prática vedada pelos Órgãos Consumeiristas.
Oportuno ainda destacar que os consumidores que tiverem conhecimento ou notícia da ocorrência de elevação de preços de álcool gel, ou outro produto relacionado ao covid 19, orientamos a realizar registros desta prática através de nota ou cupom fiscal, com a discriminação do valor pago. Na falta dele, o máximo de informações sobre o estabelecimento: nome, endereço, data de compra e preços praticados, incluindo, quando for possível, fotos.
Como dito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o cidadão.
De posse da prova da abusividade, o consumidor deve levar ao Procon para que sejam adotadas as medidas cabíveis e, se o caso, buscar o ressarcimento do valor que pagou em excesso, judicialmente.
*Ildecer Amorim é advogada especialista do Direito do Consumidor
O Blog da Zuleika constatou que ontem à noite, a farmácia MedVip, localizada na 42 do Guará II, próxima do Chalé da Traíra está vendendo o álcool em gel de 500 ml por R$30,00. já fiz minha denúncia aos órgãos competentes.
Denúncias via internet podem ser feitas ao Procon-DF pelo site https://www.ouv.df.gov.br/
Ou via telefone pelo 162