Como evitar o dito popular “ganhou e não levou” e saiba como encontrar bens dos devedores

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Por Dayana Rodrigues Batista

No ordenamento jurídico brasileiro o credor pode buscar o adimplemento de uma obrigação com a propositura do cumprimento de sentença ou do processo de execução.

O cumprimento de sentença é uma fase do processo civil que visa a satisfação de um título executivo judicial obtivo através de uma sentença condenatória, após o processo de conhecimento. Já o processo de execução é um processo autônomo de execução de um título extrajudicial, o Código de Processo Civil prevê o rol destes títulos em seu artigo 784.

Apesar dos prazos diferentes, pois no cumprimento de sentença o executado é intimado para realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis e no processo de execução o prazo para o pagamento é de 3 (três) dias úteis a contar da intimação, em ambos o credor pode utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens.

O artigo 6 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação. Segundo esse artigo, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário e o devedor mantendo-se inerte, dar se início a fase processual de execução, momento em que o magistrado profere uma decisão interlocutória expedindo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Inclusive no cumprimento de sentença, na mesma decisão é acrescido ao débito uma multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento).

Segundo os ilustres juristas Barroso e Lettiere “a execução, no sentido lato da palavra, é o instrumento pelo qual a parte movimenta o Poder Judiciário para o fim de obter a satisfação de um direito previamente reconhecido em um título executivo.”[1]

Dessa forma, o credor busca a satisfação da obrigação inadimplida a partir dos meios expropriatórios. O artigo 835 do Código de Processo Civil a ordem de penhora dos bens, entretanto, essa ordem pode ser alterada de acordo com o caso concreto, conforme o parágrafo 1º do artigo em comento. O Poder Judiciário possui sistemas de informação para viabilizar a constrição de bens, como por exemplo o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD,


[1] BARROSO, Darlan, LETTIERE, Juliana F. Prática no processo civil; Edição 9ª: Editora LTDA, 2019.

Sistema de Informações ao Judiciário-RENAJUD, Sistema de Informações ao Judiciário-INFOJUD e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER.

O SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, ou seja, busca ativos financeiros para a penhora. Esse sistema também possui uma função chamada “teimosinha”, a qual possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros.

Todavia, o sistema RENAJUD interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito-Denatran, possibilitando a consulta à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, de ordens judiciais de restrições e penhora de veículos.

Por outro lado, o INFOJUD é um sistema que integra os dados da Receita Feral ao Poder Judiciário. Em contrapartida, o sistema SNIPER utiliza as bases de dados para verificar o vínculo patrimonial de pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, estes sistemas possibilitam que o credor obtenha por meio do Poder Judiciário informações para localizar os bens do executado e viabilizar a satisfação da obrigação.

Além dos sistemas disponíveis a prestação jurisdicional, o artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a penhora dos bens móveis do executado, ou seja, o juízo pode expedir um mandado de penhora e avaliação dos bens da residência deste, ressalvados os bens impenhoráveis.

Com o intuito de garantir a satisfação das obrigações o legislador estabeleceu no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Nesse impetro, a depender do caso concreto podem ser utilizados os meios atípicos de constrição de bens, em que se recorre a mecanismos indiretos para induzir o credor a satisfazer o débito, como por exemplo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, inscrição do devedor nos cadastros de proteção de crédito e o cancelamento dos cartões de créditos.

Então, seja utilizando meios típicos ou atípicos de execução as partes que compõem a relação processual devem cooperar para alcançar a efetividade jurisdicional, a fim de que em tempo razoável a decisão de mérito seja satisfeita e a obrigação quitada.

*Dayana Rodrigues Batista é Graduanda em direito no Centro Universitário Unieuro

Estagiária do escritório Bayma Advocacia

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Quem é Zuleika Lopes

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