Justiça do DF impede descontos em contracheque de policial militar da reserva por erro da Administração

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A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu segurança a uma policial militar da reserva remunerada, impedindo que a Administração Pública realizasse descontos em seu contracheque referentes a valores recebidos indevidamente a título de auxílio-moradia. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Fernandes Sales e tem como base a boa-fé da servidora, que não tinha conhecimento sobre a irregularidade nos pagamentos.

A ação foi movida por Maria Judanilza da Nóbrega Lucena, representada pelo renomado escritório Bayma Advocacia, contra o Distrito Federal, o Chefe da Subseção de Análise de Danos ao Erário e o Comandante-Geral da Polícia Militar do DF. A impetrante buscava evitar a devolução de R$ 106.961,13, valor recebido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2021 devido a um erro no cálculo do benefício.

Na visão do advogado Dr. Felipe Bayma, patrono da referida policial “Essa decisão representa a afirmação de um princípio fundamental do direito administrativo: a segurança jurídica e a proteção da boa-fé do servidor público. Nossa atuação nesse processo visou demonstrar que a impetrante jamais teve ciência de qualquer irregularidade nos pagamentos e que a cobrança da devolução desses valores seria não apenas injusta, mas também ilegal. O Judiciário reconheceu que a falha foi exclusivamente da Administração e que a servidora não poderia ser penalizada por um erro que não cometeu. Seguiremos firmes na defesa dos direitos dos nossos clientes, garantindo que o devido processo legal e os princípios constitucionais sejam sempre respeitados”.

A policial foi surpreendida ao receber uma notificação da Polícia Militar do DF informando que teria recebido indevidamente o auxílio-moradia majorado, mesmo após excluir sua filha do cadastro de dependentes. No entanto, a Justiça reconheceu que a servidora agiu de boa-fé, pois não tinha meios para perceber a falha nos pagamentos, uma vez que os contracheques não traziam detalhes sobre a composição do benefício. Para um dos advogados da policial, Dr. Thales Couto: “nesses casos é imperioso demonstrar a boa-fé do servidor no recebimento das verbas ora contestadas, a fim de que se possa evitar que, ao final, seja condenado à restituição ao erário. A documentação apresentada provou que ela comunicou formalmente a Administração sobre a exclusão de sua dependente, cumprindo seu dever como servidora. No entanto, a falha na atualização dos dados e a continuidade do pagamento do auxílio-moradia majorado foram erros exclusivos da Administração. O Judiciário, de forma acertada, reconheceu que a boa-fé da policial era incontestável, impedindo a devolução de valores que, para ela, eram legítimos. Essa decisão reforça a importância da segurança jurídica para os servidores públicos e do respeito ao princípio da confiança legítima“.

O magistrado baseou sua decisão na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1009, que estabelece que valores pagos indevidamente por erro da administração só podem ser devolvidos se houver comprovação de má-fé por parte do servidor. No caso concreto, ficou demonstrado que a policial notificou o órgão sobre a mudança em seu cadastro e não teve qualquer conduta dolosa para obter vantagem indevida.

Na sentença, o juiz destacou que “por força do princípio da legítima confiança, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública e de que eles integram em definitivo o seu patrimônio”. Dessa forma, determinou que a impetrante não será obrigada a devolver os valores recebidos, garantindo a manutenção de sua renda sem descontos.

A decisão segue a linha de outros precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem afastado a devolução de verbas alimentares em casos semelhantes, desde que comprovada a boa-fé do servidor.

A Procuradoria-Geral do DF ainda pode recorrer da decisão, mas a sentença representa um importante precedente para outros servidores públicos que enfrentam cobranças indevidas por erros administrativos.

Referência: número do processo: 0719276-13.2024.8.07.0018 – TJDFT

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