Estabilidade Acidentária: Ela Vale para Todos os Empregos do Trabalhador?

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*Por Felipe Bayma

O aumento de trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios simultâneos tornou-se uma realidade em diversas categorias profissionais, especialmente em setores como saúde, educação, segurança e tecnologia. Esse cenário tem suscitado relevantes discussões jurídicas, entre elas a possibilidade de extensão da estabilidade acidentária a contratos de trabalho diversos daquele no qual ocorreu o acidente.

A questão central que se coloca é a seguinte: a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho pode produzir efeitos em todos os vínculos mantidos pelo empregado ou restringe-se exclusivamente ao contrato em que ocorreu o infortúnio laboral?

A estabilidade provisória do empregado acidentado encontra previsão no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Trata-se de garantia com nítida natureza protetiva, voltada à preservação do emprego do trabalhador que, em razão de um evento ocorrido no ambiente laboral, viu-se temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções.

Contudo, a correta interpretação desse dispositivo exige atenção aos requisitos legais para a sua incidência, especialmente à concessão do benefício previdenciário acidentário, o qual pressupõe nexo causal entre o acidente e o contrato de trabalho específico que originou o afastamento.

A redação do art. 118 é clara ao garantir a manutenção do “seu contrato de trabalho na empresa”, expressão que não pode ser compreendida de forma genérica ou abstrata.

O termo “contrato” refere-se à relação empregatícia concreta impactada pelo risco ocupacional, ou seja, ao vínculo no qual se verificou o acidente e que deu causa ao afastamento previdenciário.

Essa interpretação decorre do princípio da causalidade, basilar no direito acidentário, segundo o qual os efeitos jurídicos do evento lesivo recaem sobre o empregador cuja atividade contribuiu direta ou indiretamente para a ocorrência do dano.

Assim, a estabilidade acidentária não constitui um direito pessoal absoluto do trabalhador, aplicável indistintamente a todos os seus vínculos, mas sim uma garantia jurídica decorrente de um fato específico: o acidente de trabalho relacionado a determinado contrato.

Outro aspecto fundamental reside na própria lógica da estabilidade acidentária. Ela surge como consequência do retorno ao trabalho após a suspensão do contrato em razão do afastamento previdenciário.

Nos vínculos paralelos que não foram suspensos, justamente porque não guardam relação com o acidente nem com a concessão do auxílio-doença acidentário, não há fato jurídico capaz de gerar a estabilidade.

Em outras palavras, se determinado contrato não foi interrompido pelo afastamento previdenciário, não há como reconhecer a ele uma estabilidade que nasce, precisamente, da suspensão e posterior retomada do vínculo.

Esse raciocínio é acolhido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que vem reiteradamente afirmando que a estabilidade provisória restringe-se ao contrato no qual ocorreu o acidente.

O TST também tem destacado que, nos casos de plurivínculo, inexiste responsabilidade dos demais empregadores quando não há nexo causal entre o ambiente de trabalho desses contratos e o evento acidentário.

Ilustra esse entendimento o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho do acidentado à empresa em que ocorrido o infortúnio. Ao reconhecer a estabilidade em face de empresa alheia ao acidente, a decisão ofendeu literalmente o referido dispositivo legal.
(RR-36-40.2016.5.22.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019)

Impor a extensão da estabilidade acidentária a empregadores que não deram causa ao acidente equivaleria a atribuir responsabilidade objetiva sem amparo legal, violando princípios estruturantes do direito do trabalho e da responsabilidade civil.

A estabilidade não possui caráter sancionatório. Sua finalidade é assegurar o retorno do trabalhador ao vínculo no qual ocorreu o dano, e não punir empregadores estranhos ao evento lesivo.

A ampliação indiscriminada dessa garantia acarretaria grave insegurança jurídica, criando obrigações desvinculadas do fato gerador e desorganizando a lógica normativa que sustenta o sistema acidentário.

Conclusão

À luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência consolidada, conclui-se que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao vínculo empregatício no qual ocorreu o acidente de trabalho e que deu causa à concessão do auxílio-doença acidentário.

Não há fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a extensão dessa garantia a contratos paralelos mantidos pelo trabalhador, sob pena de se atribuir responsabilidade indevida a empregadores que não participaram do evento lesivo.

A estabilidade deve, portanto, restringir-se ao contrato cujo ambiente de trabalho manteve nexo causal com o acidente, preservando a coerência do sistema jurídico e a segurança das relações laborais.

*Dr. Felipe Bayma é Advogado, com forte atuação na defesa dos empresários e condomínios; Membro do IADF – Instituto de Advogados do Distrito Federal; Presidente do Observatório Nacional de Direito Imobiliário.

E-mail: bayma@bayma.adv.br
Instagram: bayma_advocacia
Telefone institucional: (61) 99610-4093

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Quem é Zuleika Lopes

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