Estabilidade Acidentária: Ela Vale para Todos os Empregos do Trabalhador?

Data:

Compartilhe:

*Por Felipe Bayma

O aumento de trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios simultâneos tornou-se uma realidade em diversas categorias profissionais, especialmente em setores como saúde, educação, segurança e tecnologia. Esse cenário tem suscitado relevantes discussões jurídicas, entre elas a possibilidade de extensão da estabilidade acidentária a contratos de trabalho diversos daquele no qual ocorreu o acidente.

A questão central que se coloca é a seguinte: a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho pode produzir efeitos em todos os vínculos mantidos pelo empregado ou restringe-se exclusivamente ao contrato em que ocorreu o infortúnio laboral?

A estabilidade provisória do empregado acidentado encontra previsão no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Trata-se de garantia com nítida natureza protetiva, voltada à preservação do emprego do trabalhador que, em razão de um evento ocorrido no ambiente laboral, viu-se temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções.

Contudo, a correta interpretação desse dispositivo exige atenção aos requisitos legais para a sua incidência, especialmente à concessão do benefício previdenciário acidentário, o qual pressupõe nexo causal entre o acidente e o contrato de trabalho específico que originou o afastamento.

A redação do art. 118 é clara ao garantir a manutenção do “seu contrato de trabalho na empresa”, expressão que não pode ser compreendida de forma genérica ou abstrata.

O termo “contrato” refere-se à relação empregatícia concreta impactada pelo risco ocupacional, ou seja, ao vínculo no qual se verificou o acidente e que deu causa ao afastamento previdenciário.

Essa interpretação decorre do princípio da causalidade, basilar no direito acidentário, segundo o qual os efeitos jurídicos do evento lesivo recaem sobre o empregador cuja atividade contribuiu direta ou indiretamente para a ocorrência do dano.

Assim, a estabilidade acidentária não constitui um direito pessoal absoluto do trabalhador, aplicável indistintamente a todos os seus vínculos, mas sim uma garantia jurídica decorrente de um fato específico: o acidente de trabalho relacionado a determinado contrato.

Outro aspecto fundamental reside na própria lógica da estabilidade acidentária. Ela surge como consequência do retorno ao trabalho após a suspensão do contrato em razão do afastamento previdenciário.

Nos vínculos paralelos que não foram suspensos, justamente porque não guardam relação com o acidente nem com a concessão do auxílio-doença acidentário, não há fato jurídico capaz de gerar a estabilidade.

Em outras palavras, se determinado contrato não foi interrompido pelo afastamento previdenciário, não há como reconhecer a ele uma estabilidade que nasce, precisamente, da suspensão e posterior retomada do vínculo.

Esse raciocínio é acolhido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que vem reiteradamente afirmando que a estabilidade provisória restringe-se ao contrato no qual ocorreu o acidente.

O TST também tem destacado que, nos casos de plurivínculo, inexiste responsabilidade dos demais empregadores quando não há nexo causal entre o ambiente de trabalho desses contratos e o evento acidentário.

Ilustra esse entendimento o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho do acidentado à empresa em que ocorrido o infortúnio. Ao reconhecer a estabilidade em face de empresa alheia ao acidente, a decisão ofendeu literalmente o referido dispositivo legal.
(RR-36-40.2016.5.22.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019)

Impor a extensão da estabilidade acidentária a empregadores que não deram causa ao acidente equivaleria a atribuir responsabilidade objetiva sem amparo legal, violando princípios estruturantes do direito do trabalho e da responsabilidade civil.

A estabilidade não possui caráter sancionatório. Sua finalidade é assegurar o retorno do trabalhador ao vínculo no qual ocorreu o dano, e não punir empregadores estranhos ao evento lesivo.

A ampliação indiscriminada dessa garantia acarretaria grave insegurança jurídica, criando obrigações desvinculadas do fato gerador e desorganizando a lógica normativa que sustenta o sistema acidentário.

Conclusão

À luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência consolidada, conclui-se que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao vínculo empregatício no qual ocorreu o acidente de trabalho e que deu causa à concessão do auxílio-doença acidentário.

Não há fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a extensão dessa garantia a contratos paralelos mantidos pelo trabalhador, sob pena de se atribuir responsabilidade indevida a empregadores que não participaram do evento lesivo.

A estabilidade deve, portanto, restringir-se ao contrato cujo ambiente de trabalho manteve nexo causal com o acidente, preservando a coerência do sistema jurídico e a segurança das relações laborais.

*Dr. Felipe Bayma é Advogado, com forte atuação na defesa dos empresários e condomínios; Membro do IADF – Instituto de Advogados do Distrito Federal; Presidente do Observatório Nacional de Direito Imobiliário.

E-mail: bayma@bayma.adv.br
Instagram: bayma_advocacia
Telefone institucional: (61) 99610-4093

spot_imgspot_img
zuleika

Quem é Zuleika Lopes

2
- Publicidade -publicidade

FAVORITOS

━ Relacionadas

Fluminense: venceu e quase convenceu

Por Raimundo Ribeiro: Ao completar 2.000 jogos no Maracanã, o Fluminense apresentou Hulk e recebeu o SP.Desde o início Ignácio se mostrou inseguro em campo,...

Café com Samba ocupa a Torre de TV e fortalece Brasília como destino do turismo, neste sábado

Projeto celebra dez anos de ocupação artística no espaço público com roda de samba gratuita, artistas do DF e experiências que unem música, cultura...

Mulheres ainda negligenciam a saúde do coração, alerta cardiologista

Por Giovanna Inoue Mesmo mantendo uma rotina mais frequente de consultas e exames preventivos, muitas mulheres ainda deixam a saúde do coração em segundo plano....

3º dia do seminário “Mãe, deixa eu cuidar de você” debate carreira e apoio a mães atípicas

Debate reuniu especialistas que abordaram desafios profissionais, sobrecarga emocional, redes de apoio e ressignificação da maternidade de mulheres com filhos neurodivergentes No último dia do seminário...

CCBB Brasília aposta em experiência lúdica para crianças em mostra de Joaquín Torres García – 150 Anos

Exposição integra programação do centro cultural e ganha desdobramento educativo com oficina gratuita do Rolê Cultural Em cartaz desde 31 de março no Centro Cultural...

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, insira seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui