KIT FOLIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR

0
1505

Por Ildecer Amorim

O carnaval está chegando, e, com ele, alguns cuidados que o consumidor folião deve ter na hora de adquirir o seu kit Carnaval.

O folião que escolheu curtir o carnaval fora de seu domicílio deve ficar atento.

Os consumidores possuem além da Lei Geral do Turismo, o Código de Defesa do Consumidor, e conta, ainda, com a Constituição Federal, o Código Civil, e com vários outros dispositivos legais aplicáveis, conforme o caso.

A maioria das agências de viagens têm convênios com alguns hotéis e companhias aéreas, o que garante preços mais baixos. Os agentes de viagens são responsáveis solidários pelas empresas que contratam para hospedagem, transporte e passeios, e, caso algum problema ocorra, responderão junto com os demais pelos danos sofridos pelo consumidor.

Realizado o contrato de prestação de serviços com a agência de turismo, como todo contrato, pode ser rescindido. As consequências desta rescisão ou os seus motivos é que vão trazer diferentes consequências para o consumidor e o fornecedor. Já se o consumidor adquiriu o pacote pela internet, ele tem até 7 (sete) dias para exercer seu direito de arrependimento, sem qualquer ônus ou pagamento de taxas e com direito a restituição integral do valor pago.

Se o consumidor for vítima de atrasos de voo, deve ser indenizado, além de receber uma indenização pelos danos morais, se o caso, cujo valor vai depender do sofrimento experimentado.

Para evitar problemas durante a festa, o consumidor deve comprar ingressos para desfiles, micaretas e bailes em locais oficiais, para prevenir-se contra falsificações. Todos os anúncios e materiais de divulgação que comprovem o que está sendo oferecido devem ser guardados, pois serão usados como prova, caso haja o descumprimento da oferta.

Caso opte em comprar pela internet, sempre guardar todos os comprovantes de pagamento para apresentá-los quando for retirar o abadá ou ingresso do camarote. Em caso de retirada de terceiros, se informar antes.

No caso de camarotes, o consumidor deve observar quais os serviços que serão oferecidos como open bar e shows, além do horário de funcionamento.

Evidente que, ao desembolsar para dispor da estrutura de um bloco ou camarote, o folião tem direito a ter os seus bens e pertences preservados, assim como a sua integridade física e moral. Em outras palavras, aquele que for roubado ou agredido, por exemplo, num desses locais, tem direito a ser indenizado integralmente pelos prejuízos sofridos, material e/ou moral.

Os estabelecimentos não são obrigados a aceitar cheques ou cartão de crédito como forma de pagamento. Por isso, os consumidores devem fazer uma reserva em dinheiro para eventual imprevisto. Alguns locais não possuem caixas eletrônicos nas mediações.

Quando um bloco vende um abadá está fazendo uma promessa comercial sobre todos os itens conjuntamente anunciados: dia de desfile, atração escolhida, percurso, segurança, itens oferecidos (bebidas, alimentação), etc.

Da mesma forma os camarotes. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor, gerando para ele a obrigação de cumprir com fidedignidade tudo aquilo que prometeu.

Se o pacote não incluir hospedagem e o consumidor optar por fazer a contratação ele mesmo, vai se deparar na hora de fazer reserva em um hotel com um tipo de tarifa: no refundable ou “não reembolsável”. O que isso significa?

É um tipo de tarifa oferecida pelos hotéis, no Brasil ou no exterior, mais baratas do que a tarifa normal da diária, onde é necessário o pagamento no ato da reserva com cartão de crédito, cuja política de cancelamento é: não devolver seu dinheiro caso você desista da reserva, não compareça, ou saia antes da data prevista, ou seja, desista a qualquer tempo.

Registramos que aqueles que reservam diárias de hotéis (consumidores) e os sites de reserva on-line (fornecedoras) enquadram-se nos conceitos legislativos de fornecedores, cabendo, assim, a proteção dos direitos dos consumidores, previstos no artigo 6º do CDC.

Significa o seguinte: se você fez uma reserva não reembolsável pela internet ou por telefone, poderá desistir em até 7 dias, sendo que deverá ser restituído o valor integral pago.

Outra preferência de muitos consumidores quando vão curtir o carnaval fora de seu domicílio, é a locação de imóveis. Mas, é preciso alguns cuidados para evitar aborrecimentos: é importante fazer o contrato, especificando tudo com detalhes. É preciso vistoriar o local, de preferência com o proprietário ou representante, e relacionar por escrito às condições gerais do imóvel. – Se o imóvel não tiver sido indicado por algum conhecido, peça ao dono que passe o contato de pessoas que já se hospedaram lá anteriormente. – Se a transação for mediada por uma imobiliária ou por um corretor de imóveis, verifique se a empresa ou o profissional são idôneos com o Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) da sua região. O registro a esse conselho é obrigatório. – O contrato de locação é a garantia tanto para o dono quanto para o locatário, e por isso é recomendado mesmo que o período de estadia seja curto. Ele deve conter uma lista de tudo o que o imóvel proporciona. O melhor caminho para alugar é via imobiliária. Ela vai dar toda a infraestrutura e segurança legal para o locatário poder reclamar na Justiça, caso seja necessário. Lembrando que locação não é uma relação de consumo, ou seja, não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela obedece a uma legislação própria (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991).

Samuka é filho de Simone e Marcellus, se preparando para a folia que ocorreu no último sábado, com pintura de rosto feita pela professora de Zumba, Mari Godinho, mais uma guaraense que faz a diferença

Questão que merece cuidado é relacionada com os alimentos fornecidos por ambulantes. Se não for possível evitar, o consumidor deve procurar aqueles que têm autorização do poder público para estar ali. Se o consumidor tiver problemas de saúde (cólicas, vômitos, enjoo, diarreia) e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto de rua, deverá procurar atendimento médico e solicitar relatório detalhado com diagnóstico. Também é importante que o consumidor informe o histórico do problema de saúde, mencionando quanto tempo após o consumo apresentou os sintomas e quais são eles. Nestes casos, o consumidor terá direito a ressarcimento, além de reembolso de despesas com atendimento médico e medicamentos, desde que comprove que o problema foi decorrente do consumo.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens, nos passeios ou festa tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ressarcimento de parte ou do total pago pela viagem, além de indenização por danos materiais e morais sofridos.

Fique atento no carnaval, consumidor consciente é consumidor bem informado!

Boa folia!!!

*Advogada especialista no Direito do Consumidor

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, insira seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui