Por Ildecer Amorim
A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídica de Direito Privado no Período da Pandemia do Corona vírus (Covid19), está em eficácia.
A mencionada lei, no art. 8º, flexibiliza o direito de arrependimento, contemplado no Código de Defesa do Consumidor, pois, retira parcialmente do consumidor o direito de utilizar deste benefício legal, quando da aquisição de produto, através de compra realizada fora do estabelecimento empresarial.
O artigo referido fez uma alteração temporária nas relações de consumo, mais precisamente, suprimindo parcialmente o direito de arrependimento imotivado do consumidor, por ocasião de compras sem ser no estabelecimento comercial (ou seja, sem o contato físico com o produto), mas, entregue por sistema de entrega a domicílio (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Esse direito do arrependimento imotivado é baseado no fato de que as compras fora do estabelecimento comercial não permitem que o consumidor tenha contato físico e visual diretamente com o produto. Por essa razão, pode haver insatisfação, quando do recebimento da mercadoria. O direito do arrependimento imotivado, foi criado para estas ocasiões em que o produto não atende as expectativas do que foi ofertado. Ocorre que, o artigo 8º da supracitada lei, suspendeu a eficácia parcial desse dispositivo quando disciplinou que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.
Importante ressaltar que fica fora da suspensão temporária do direito, os produtos duráveis, ou seja, que não são de consumo imediato (eletrônicos, vestuário, etc.)). Em contrapartida, todos os produtos de consumo imediato como gêneros alimentícios, ou que se desfaçam no primeiro consumo, e remédios ficam impossibilitados da desistência até o dia 30 de outubro do presente ano.
Não se pode olvidar que a pandemia, alterou as atividades comerciais mundiais, mas tolher um direito do consumidor justamente nesta época, no nosso sentir, mostra total desrespeito a política de proteção ao mercado de consumo saudável.
O consumidor, portanto, deve ter bastante atenção antes de realizar a compra, deverá se certificar de todas as informações sobre o produto, quantidade, qualidade, componentes, características, prazo de validade, indicação de consumo etc., pois pela compra através de um anúncio nas redes sociais, nem sempre é possível identificar todos esses elementos, há tão somente uma mera imagem do produto e o preço. E, sem a proteção do direito ao arrependimento, o consumidor ficará a mercê da boa-fé do fornecedor ou, tirar todas as dúvidas com o vendedor, para somente após, decidir sobre a aquisição do produto. O direito a informação correta sobre o produto é um dos mais importantes direitos do consumidor. O inciso III do artigo 6º do Código Consumerista
dispõe que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. E, esse direito deixou de existir. Não recordamos de ver a foto do rótulo de um produto em rede social.
Cumpre esclarecer que a referida norma não se aplica a produtos com defeito, pois nesses casos o consumidor continua com o direito a sua livre escolha de exigir: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, o dinheiro de volta com juros e correção monetária ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, dano moral e lucros cessantes.
Em suma, mais uma vez a conta vem para o consumidor, ficando privado do seu exercício regular do direito ao arrependimento nas compras, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até o dia 30 de outubro do presente ano.
*Advogada,especialista nos direitos do Consumidor
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