Advogada empresarial esclarece os cuidados com o uso de fotografia e os direitos autorais

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Quando falamos em direitos autorais sobre imagens, estamos falando de quem tem o direito de usar certas imagens, seja com fins comerciais, ou não.

Por Bruna Maria Soares Kopp

Importa esclarecer que Direito Autoral é diferente do Direito de Imagem. O Direito autoral é de que quem faz a foto e o Direito de imagem é de quem aparece na foto. Aqui iremos abordar o Direito Autoral.

O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” ( CF , Art , 5º , XXVII ).

As obras audiovisuais, as obras fotográficas, as pinturas e outras obras artísticas que no dia a dia chamamos de imagens/fotografias, também são protegidas segundo a Lei Federal n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA). Veja:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (Grifado).

A lei 9.610/98 consolidou a legislação sobre direitos autorais e descreve, em seu artigo 79, as normas para utilização de obra fotográfica. Vejamos:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. (Grifamos).

Verifica-se que o mencionado artigo, em seu parágrafo1º, determina que se uma pessoa quer utilizar as fotografias tiradas por alguém deve indicar, de forma clara, o nome do autor.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, há uma proibição expressa de alteração das fotos por terceiro, sem autorização do criador.

Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 108 da LDA, prevê, expressamente, que o uso de qualquer tipo de obra intelectual, sem a identificação de seu autor, gera dever de indenização, além de obrigação de divulgação do nome de seu verdadeiro criador. Veja:

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Assim, verifica-se que a Lei confere ao autor e detentor dos direitos sobre a fotografia o direito moral e patrimonial sobre a mesma. Um dos direitos patrimoniais é o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra

Dessa forma, usar a fotografia de forma indevida (sem autorização), viola os direitos autorais, o que gera o dever de indenizar.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº: 1822619 esclareceu que:

“O fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”

Dessa forma, para evitar problemas jurídicos, deve-se pedir autorização para utilizar a fotografia, ou que seja feito a menção de autoria na legenda da imagem, desde que a seja observado os critério do artigo 79 da LDA, supracitado.

Isto posto, conclui-se que utilizar imagem sem a devida autorização viola o direito do autor, o que ocasiona responsabilidade civil passível de reparação.

*Bruna Maria Soares Kopp
Advogada Empresarial do Escritório Bayma Advocacia, Diretora Jurídica da Liga Internex, Presidente da Comissão de Direito da Moda da OABDF e Palestrante.

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Quem é Zuleika Lopes

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