“Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista?”

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Por Maria Luiza de Lima Paz

Entenda seus direitos, os prazos legais para entrar com uma ação trabalhista e o que pode acontecer se você deixar passar do tempo!

O trabalhador tem um prazo determinado por lei para entrar com uma ação trabalhista após o fim do vínculo de emprego. Essa informação é essencial para quem acredita ter direitos a receber, como horas extras, verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo de emprego, entre outros.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos informa que o trabalhador urbano ou rural tem até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho para ingressar com uma reclamação trabalhista.

Esse prazo é chamado de prescrição bienal, ou seja, após dois anos do desligamento, o direito de ação prescreve. A Justiça do Trabalho não poderá mais analisar a demanda, ainda que o trabalhador tenha razão no mérito.

Contudo, este não é o único prazo que deve ser observado pelo trabalhador, pois, mesmo que a ação seja ajuizada dentro dos dois anos, o trabalhador só poderá pedir os direitos referentes aos últimos cinco anos de prestação de serviço, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.

Esse é o chamado prazo prescricional quinquenal, que limita o período que poderá ser discutido judicialmente.

Portanto, se a ação judicial for proposta após o prazo prescricional, a Justiça do Trabalho irá extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que o direito de ação não existe mais. Por isso, é fundamental buscar orientação jurídica o quanto antes.

Muitos trabalhadores deixam de procurar a Justiça por desconhecimento, medo de retaliações, ou por acreditarem que não vale mais a pena. No entanto, valores acumulados ao longo dos anos podem representar quantias significativas. Então, se você acredita que possui direitos não pagos durante o contrato de trabalho, não espere demais, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho e busque orientação segura.

Escrito por: Dra. Maria Luiza de Lima Paz, especialista em Direito do Trabalho.

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