A jurista do consumidor faz alerta sobre compra de material escolar

0
1470

Todo início de ano a história se repete: pais e mães de crianças em idade escolar iniciam a corrida às papelarias e lojas especializadas para comprar os itens que fazem parte da lista preparada pelas instituições de ensino. As dúvidas e os questionamentos sobre a necessidade e o volume de determinados itens solicitados também são frequentes entre os pais, mesmo aqueles que se consideram experientes no assunto.

Apresentamos aqui dicas importantes para orientar os pais na hora da compra do material escolar. As sugestões são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Federal nº 12.886/2013, e pela Lei Distrital 4.311/2009, e explicam como o consumidor pode se proteger de abusos e reduzir os gastos com a lista de materiais.

A primeira sugestão que fazemos aos pais é de pesquisar diferentes preços antes de comprar.

O DF foi um dos pioneiros na elaboração de um dispositivo que garante os direitos do consumidor na aquisição de material escolar. A Lei Distrital 4.311/2009 determina que apenas materiais de uso individual do aluno podem ser cobrados pelas escolas.

De acordo com a lei, as instituições de ensino não podem indicar ou sugerir marca dos produtos, nem obrigar que os materiais sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. A lei diz ainda, que não é permitido privar o aluno de participar das atividades escolares, sob a justificativa de que ele não tem o material didático necessário.

A primeira medida para reduzir os gastos na hora de ir às compras é ter acesso ao projeto pedagógico da escola e avaliar se o material exigido é realmente necessário. Além disso, outra sugestão é verificar o que pode ser reaproveitado, organizar um dia para a troca de material com os interessados, promover pesquisa de preço e tentar a compra coletiva para conquistar valores mais acessíveis.

Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar a lista de material acompanhada do plano de execução que identifica a real necessidade do aluno. A entrega do material poderá ocorrer de forma parcial, e a nota fiscal discriminada é fundamental para qualquer eventualidade.

Em caso de dúvidas os responsáveis pela aquisição dos produtos devem comprar apenas o que julgarem pertinente e, em caso de problemas na entrega, registrar a reclamação formal no Procon.

Os pais devem ter consciência de seus direitos e dos exageros das listas e pressionarem as escolas, o que acaba dando resultados.

O bolso sente, o consumidor sofre.

O fato de os responsáveis assinarem um contrato de prestação de serviço que prevê a entrega dos artigos à instituição de ensino, não os obriga a adquirir aqueles que são ilegais ou abusivos.

Os pais não devem adquirir o material escolar de seus filhos até que as escolas entreguem listas sem material coletivo e que venham acompanhadas do Plano de Execução ou de Utilização de acordo com a Lei Distrital 4.311/2009, que visa trazer transparência às listas de material escolar.

O plano de execução ou de utilização do material nada mais é que uma detalhada justificativa das quantidades e especificação do material pedido e como e quando será utilizado. Isso permite que os pais de alunos saibam a importância do pedido.

RESUMO DAS PROIBIÇÕES

A lei proíbe:

1 – indicação de marca, modelo de produtos;

2- indicação de estabelecimento de venda;

3- compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico da escola, ex. resma de papel, copos descartáveis, material de decoração, material de escritório,  limpeza, dentre outros.

4 – Exigência de compra de material na própria instituição – TAXA DE MATERIAL.

5 – Condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, insira seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui